O novo código antidoping, que harmoniza as políticas antidopagem, regras e regulamentos, entra hoje em vigor (1 de Janeiro de 2009), introduzindo mudanças ao que é válido desde 2004.
O novo documento revisto e aprovado, por unanimidade, em Madrid, em Novembro de 2007 durante a "Terceira Conferência Mundial Antidoping no Desporto", é uma versão mais flexível do código inicial. Este reforça as sanções para as infracções graves e reduz a penalização para os atletas que colaborem com as autoridades na detecção de casos de doping. Suaviza ainda as medidas da versão inicial contra os países que não ratificaram a Convenção Internacional da UNESCO contra o doping:
O novo documento revisto e aprovado, por unanimidade, em Madrid, em Novembro de 2007 durante a "Terceira Conferência Mundial Antidoping no Desporto", é uma versão mais flexível do código inicial. Este reforça as sanções para as infracções graves e reduz a penalização para os atletas que colaborem com as autoridades na detecção de casos de doping. Suaviza ainda as medidas da versão inicial contra os países que não ratificaram a Convenção Internacional da UNESCO contra o doping:
na versão original pedia-se que não pudessem organizar campeonatos do Mundo, mas o documento final fica-se apenas pela recomendação.
O objectivo principal do código é de que todos os atletas beneficiem dos mesmos procedimentos e protecções, qualquer que seja a modalidade, nacionalidade, ou país em que sejam submetidos a análise, para que possam competir em condições justas e seguras.
O documento prevê maiores incentivos a atletas que confessem e dêem informações sobre quem está por detrás do uso de substâncias dopantes, com reduções de pena que vão até aos 75 por cento, ou seja de dois anos para seis meses.
O novo código é também mais flexível para os atletas que cometam doping acidental, mas no lado oposto, é mais pesado para aqueles que mostrem total intenção e/ou demonstrem acções de forma a enganar o sistema de controlo antidoping e o sistema desportivo, chegando a pena a quatro anos de suspensão.
Em relação às sanções, o código em vigor prevê uma suspensão de quatro anos para uma violação à lei em casos de tráfico e administração de uma substância ou método proibido, enquanto no documento revisto alarga o espectro das violações no qual a suspensão de quatro anos passa a ser para a primeira ofensa séria aos regulamentos.
O código revisto não impossibilita as organizações antidoping de cada país de prever, nas suas próprias legislações antidopagem, sanções financeiras para os infractores, além do período de inelegibilidade ou outra qualquer sanção. Além disso, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) tem o direito de apelar directamente para o Tribunal Arbitral do Desporto quando considere que uma organização antidoping não tenha decidido um caso dentro de um prazo razoável.
O novo código estabelece ainda uma maior harmonização, pedida por todos os parceiros envolvidos, em áreas em que inicialmente pretendiam uma flexibilização. Por exemplo, o regulamento não faz exigências ao número de testes antidoping a que um atleta falte e a partir do qual passe a ser uma violação às regras, deixa às organizações antidopagem de cada país que determine esse número.
Estas regras foram harmonizadas e ficaram mais uniformes, com o código revisto a formalizar a corrente recomendação da A.M.A. de que qualquer combinação de falta a três testes e/ou falhas de um atleta em fornecer a informação exacta da sua localização num período de 18 meses como determinado pelas organizações antidopagem com jurisdição sobre o atleta constituirá uma violação às regras.
A aplicação do novo código vai permitir que as amostras conservadas possam ser reanalisadas durante um período de oito anos, num processo que ficará a cargo da Agência Mundial Antidopagem (A.M.A.). O que significa que se for descoberto um novo método de detecção para uma qualquer substância, estas poderão ser reanalisas.
Recebida por E-mail: ( in "O Jogo")
Um comentário:
Para os mais desatentos, deixo aqui o decreto-lei que faz referencia ao Novo Código Mundial de Antidoping no Desporto. Sendo ele o:
Decreto n.º 4-A/2007 de 20 de Março
Bom Ano 2009.
Abcdesporto.
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