terça-feira, 13 de outubro de 2009

CONSELHO DE DISCIPLINA (Proc. 3-08-09 DISC.)



DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Arguido: Gilberto Santos Gomes.

A presente decisão relativamente ao processo disciplinar contra Gilberto Santos Gomes foi mandado instaurar pelo Conselho de Disciplina da AFB, na sua reunião de 13 de Maio de 2009, para averiguação dos factos ocorridos quando da realização do jogo nº121.00.181.0 “ Vila Flor Sport Clube Vs C.D. Minas de Argozelo”, referente à 26ª jornada do Campeonato Distrital da Divisão de Honra da AFB.
(…)

VII – DECISÃO

"Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam no Conselho de Disciplina da AFB em considerar parcialmente procedente, por provada, a acusação deduzida contra o arguido e, em consequência, condena-se o arguido Gilberto dos Santos Gomes:
- Na pena de suspensão por 6 (seis) meses, e na multa de 150,00 € (cento e cinquenta euros), já incorporada a redução prevista no artigo 91º do Regulamento Disciplinar, por violação do disposto no artigo 95 °, nº 2, do mesmo diploma.
- Na pena de suspensão por 2 (dois) meses e na multa de 120,00 € (cento e vinte euros), por violação do disposto no artigo 98º do Regulamento Disciplinar.
Operando o cúmulo jurídico das penas, condena-se o arguido na pena única de suspensão de 7 (sete) meses e na multa total de 270,00 € (duzentos e setenta
euros).
À pena de suspensão há-de ser descontado o tempo de suspensão já cumprido, conforme dispões o artigo 28°, n° 4, do Regulamento Disciplinar da F.P.F.

Custas pelo arguido.
Registe e notifique.
Bragança, 21 de Setembro de 2009
aa) Relator: Dr. José Pinto, Dr. Leonel Gonçalves, António Garcia"

In: Acordão nº 3 - da Associação de Futebol de Bragança

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